A Lei do Inquilinato, lei nº 8.245/1991, abrange três
tipos de locação, a locação residencial, locação não residencial e locação para
temporada. Esses tipos de locações tratam-se da locação predial urbana de
direito obrigacional, concretizada num contrato bilateral, oneroso, comutativo e que não necessita de forma solene,
podendo ser verbal ou escrito.Demais modalidades de locação, são regradas pelo código
civil e por leis extravagantes, a saber:
1. De imóveis de propriedade da União, dos Estados
e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas.
2. De vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos.
3. De espaços destinados à publicidade.
4. Em apart-hotéis, hotéis-residência ou
equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus
usuários e, como tais, sejam autorizados a funcionar.5. O arrendamento mercantil, em qualquer de suas
modalidades.
Posso romper o meu contrato de locação a qualquer
momento?
A Lei do Inquilinato estabelece duas situações: rompimento justificado (denominada denúncia cheia – artigo 47 da Lei 8.245/1991 – exemplos: retomada para uso próprio) ou o rompimento injustificado (denominada denúncia vazia).
Importante destacar que nas locações de imóveis urbanos cujos locatários sejam hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo poder público ou entidades religiosas devidamente registradas, não cabe a denominada denúncia vazia, somente sendo admitida a denúncia cheia. Isso porque a legislação resguarda o interesse social e coletivo para o rompimento contratual (artigo 53 da Lei 8.245/1991), bem como estabelecem as regras específicas para o cumprimento de mandado de despejo (cuja desocupação tem prazo mínimo de 6 meses até um ano.
Contratos "Buit to Suit".
O contrato "buit to suit", ou em seu termo legal, contrato de construção ajustada, trata-se de uma nova modalidade de locação na Lei do Inquilinato, lei 8.245/1991, alterada pela lei 12.744/2012, em que o locatário encomenda a construção ou a reforma de imóvel para atender às suas necessidades. Essa modalidade envolve a construção ou reforma no imóvel e subsequente locação previamente contratada.
Trata-se de um contrato de locação um tanto quanto complexo, uma vez que o locador não pode reaver o imóvel locado no prazo do contrato. Por sua vez, o locatário poderá rescindir o contrato, mediante o pagamento de multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato ou aquela que for fixada judicialmente.
Em um contrato de aluguel residencial o proprietário esta pedindo adiantamento de um valor "x" para a pintura do imóvel no fim do contrato. Isso procede?
A obrigação do locatário é a restituição do imóvel no estado em que o recebeu. Salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Assim, frisa-se de tão absurdo o pedido do proprietário, que não há nem a obrigação de pintura do imóvel quando este for "devolvido", piorou a exigência de antecipar tais gastos. Não digo que o pedido esteja errado, porém, o que se costuma ver é a existência de clausula neste sentido, e uma vez pactuada, deve ser cumprida. Lei 8.245/91, Lei de Locações de Bem Imóvel Urbano.
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Boa tarde,
ResponderExcluirSou divorciada e não tenho filhos, também tenho direito á pensão alimentícia?