sábado, 9 de novembro de 2013

Acessibilidade legal do deficiente físico sob a tutela jurídica na sociedade da informação

A Constituição Federal em seu artigo 30, inciso IV, estabelece como um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raga, sexo, 001, idade, e quaisquer outras formas de discriminação".
Assim, conforme Thomas Paine:
"Todo cidadão e um membro da soberania e como tal não pode admitir sujeição pessoal; a sua obediência existe apenas em relação as leis."
Complementando com Cesare Beccaria:

"Se cada cidadão tem deveres a cumprir com respeito a sociedade, esta igualmente tem obrigações a cumprir com cada cidadão." Dos Delitos e Das Penas.

Esse estudo tem como objetivo trabalhar o conceito de Portador de Deficiência Física e algumas nomas jurídicas que os protegem. Após muitas vitorias alcançadas por nossos antecedentes, hoje vivemos na era da informação, era essa que consiste na conquista de direitos e de conhecimentos. A informação é um bem jurídico exercido democraticamente, que integra e sociabiliza o maior numero de pessoas, por meio de software, livros, conferências, videos, internet, televisão, jornal e outros, difundindo conhecimentos e aproximando pessoas. Praticamos atos e usamos expressões sem muitas vezes entendermos seus resultados no nosso convívio social. Por exemplo, e não somente, o uso habitual do termo deficiente físico, que já foi entendido conceitualmente corno forma inadequada de tratamento no que se referir a pessoa que possui algum tipo de limitação física, devendo a mesma ser identificada, quando necessário, como portadora de deficiência física. A distinção inadequada as condições físicas do portador de deficiência poderá ocasionar em ato de discriminação, podendo resultar em medidas punitivas aplicáveis pelo Estado. 0 trabalho em questão foi desenvolvido tendo como base a constituição federal, a legislação especial, a doutrina jurídica, artigos científicos e a realização de consultas a sites que tratando assunto. Conclui-se que viabilizar os canais de acesso a informação e aperfeiçoar os já existentes torna o exercício da cidadania urna cultura e um ideal a ser alcançado.

Autor: Thiago Henrique Brandão

Artigo científico completo foi publicado pela revista "Âmbito Jurídico".

Disponível no site: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12831&revista_caderno=9


domingo, 3 de novembro de 2013

BMW terá de indenizar família de cantor por acidente


A ação de indenização foi interposta pela viúva e pela filha de João Paulo. O cantor (foto) morreu em setembro de 1997, após perder o controle do carro e capotar na Rodovia dos Bandeirantes. Segundo elas, o pneu dianteiro direito estourou e o incêndio foi provocado pelo contato do catalisador com a gasolina. Afirmaram ainda que o produto do carro era defeituoso e não oferecia a segurança esperada.
Em contestação, a BMW afirmou que a culpa foi exclusiva do cantor por imprudência e imperícia. Segundo a marca, o motorista dirigia cansado, sem usar cinto de segurança e estava em alta velocidade. Eles disseram que o pneu não estourou e que não houve nenhum defeito do produto.
Na primeira instância, a sentença absolveu a BMW de responsabilidade em 2003. Essa decisão, segundo o advogado Ediberto Acácio da Silva, que representa a família do cantor, foi tomada com base num laudo pericial da polícia científica, que é "superficial". O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a decisão e determinou a inversão do ônus da prova. Sendo assim, a BMW ficou com o ônus de comprovar de não concorreram para a ocorrência do dano e que houve culpa exclusiva do motorista, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a assessoria do advogado, a decisão da 4ª Vara Cível teve como base o Laudo Pericial elaborado por um perito do juiz. De acordo com ela, pelo laudo "mais técnico", foi concluído que um defeito no pneu dianteiro direito do carro foi o causador da perda do controle e tombamento do veiculo.
Além disso, segundo a decisão, a  velocidade crítica calculada pelos Peritos do Instituto de Criminalística foi de 266 Km/h. Porém, segundo a decisão, tal velocidade não poderia ter sido atingida pelo automóvel, pois sua velocidade máxima indicada no manual é de 240 Km/h. O mesmo aconteceu com a velocidade de derrapagem que foi calculada em 248 Km/h — superior à velocidade máxima do automóvel.
Pela decisão, o Perito Judicial disse que o laudo da Polícia Científica estimou a velocidade do veículo ao entrar no canteiro da rodovia, mas não fez o cálculo ou estimou parâmetro de velocidade no início do acidente. Pelo último laudo, a velocidade estava dentro dos limites permitidos.
Ainda, a BMW não forneceu informações sobre a marca dos pneus utilizados no carro. Para o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, a informação da marca dos pneus era relevante para a comprovação de ausência de defeito, “não se justificando que as requeridas, montadoras que gozam de inegável conceito, possuem moderno e eficiente sistema produtivo e que apregoam a segurança e perfeição de seus veículos, não tenham conseguido identificar os fornecedores dos pneus utilizados no automóvel acidentado”, disse Marinho na decisão.
Para o juiz, a montadora alemã não conseguiu afastar a alegação de defeito de fabricação, especialmente pela falta de elementos que indiquem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil do polo passivo.
A marca foi condenada a pagar indenizar a viúva e a filha do cantor em R$ 150 mil cada uma, pelos danos morais. Além disso, deve pagar pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos mensais de João Paulo, desde a data do falecimento até o dia em que o cantor completaria 70 anos de idade. A Justiça, porém, não acatou o pedido de pagamento correspondente aos lucros cessantes — aquilo que o cantor receberia até a data estimada de sua aposentadoria.

Para reaver dinheiro do INSS, AGU consegue bloqueio de bens de músico condenado pela morte da ex-mulher em SP

Data da publicação: 29/10/2013


Foto: Wesley Mcallister / AscomAGU


*A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na última sexta-feira (25/10) o bloqueio de bens do músico Evandro Gomes Correio Filho em ação regressiva de violência doméstica e familiar. Ele foi condenado pela Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/SP pelo homicídio da ex-companheira, Andréia Cristina Bezerra Nóbrega, e pela tentativa de homicídio do filho do casal.
O bloqueio de bens do músico foi solicitado pela Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Guarulhos/SP, unidade da AGU, e acatado pela 5ª Vara Federal do município. A Advocacia-Geral requer o ressarcimento dos valores dispendidos com a concessão de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao garoto devido à morte da mãe. 
A indenização compreende o valor das parcelas do benefício previdenciário que já foram pagas, no total de R$ 43.128,98, e das parcelas a vencer até o ano de 2023, data da maioridade do menino. Com o bloqueio deferido, a AGU requer a venda antecipada dos bens, em razão da notória deterioração e acentuada depreciação dos mesmos, permanecendo os valores eventualmente obtidos depositados em juízo até final julgamento da causa.
O procurador federal Alessander Jannucci, que atua na PSF/Guarulhos e assina a ação, ressalta que a AGU visa obter não apenas o ressarcimento das despesas correspondentes, mas colaborar, a partir do ajuizamento de ações semelhantes, com as políticas públicas voltadas à prevenção e repressão dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Jannucci destaca o caráter punitivo-pedagógico que as ações regressivas podem representar, tendo em vista "que o maior impacto é indiscutivelmente de natureza social - de mensuração indefinida, que se revela na especial situação de fragilidade das mulheres vítimas desta espécie de violência".
Entenda o caso
Segundo informações prestadas pela PSF/Guarulhos, no dia 18/11/2008, por volta das 19h20, Evandro, alegando suposta "traição" da ex-esposa, cortou a mangueira do gás do apartamento em que residia com Andréia e o filho, em Guarulhos. Empunhando uma faca, o músico os ameaçou de morte. 
Desesperada, a mulher pegou o filho no colo e, ciente de que no prédio existia uma marquise, pulou como o garoto da janela. O menino caiu na marquise e, apesar dos ferimentos, sobreviveu. Andréia, todavia, caiu na calçada da rua e sofreu lesões que a levaram a óbito. Com a morte, o INSS concedeu benefício de pensão por morte em favor do filho sobrevivente.
Além da PSF/Guarulhos, também atuam no caso a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação judicial nº 0008805-39.2013.403.6119 - 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
Wilton Castro

*Matéria atualizada para acrescentar os valores já pagos pelo benefício previdenciário de pensão por morte.

Site origem: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=259258&id_site=3

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

01/11/2013 - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É CONDENADA POR RECUSAR ABERTURA DE CONTA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O juiz da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Gustavo Dall’Olio, condenou instituição financeira a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral a uma pessoa portadora de deficiência (paralisia cerebral). O banco não permitiu abertura de conta corrente por parte do autor, que é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, com restrições de coordenação motora. A instituição alegava que o futuro cliente estava impossibilitado de assinar, de próprio punho, o contrato. Ele foi orientado a retornar em outro dia, acompanhado de pessoa que o substituísse na prática do ato.
        No entendimento do julgador, a recusa ao emprego do método rudimentar (impressão digital e assinatura a rogo), ou mesmo de mecanismo tecnológico moderno (biometria), constitui flagrante obstrução à plena e efetiva participação da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdade de condições com os demais. “A contratação do serviço bancário não acarretaria, sob nenhum aspecto, ônus desproporcional ou indevido à instituição financeira, a qual se eximiu – invocando justificativas risíveis – do dever de ‘adaptação razoável’, que traduzia, na espécie, em ajuste adequado e necessário a formalização (ou positivação) de aquiescência do autor às obrigações e direitos constantes de contrato de abertura de conta corrente”, afirmou o magistrado.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0022947-54.2013.8.26.0564

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto)

        imprensatj@tjsp.jus.br



Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente
Um diagnóstico de câncer em estágio avançado motivou o Poder Judiciário a fixar uma indenização em R$ 30 mil.
O laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O., ambos de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a pagar solidariamente o valor a uma paciente de Arcos, região Centro-oeste do estado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG).
Segundo o processo, a paciente realizou um exame laboratorial no dia 13 de outubro de 2009. Após a coleta, o material foi encaminhado para o laboratório Lux Vitae para análise. O resultado final foi emitido no dia 31 de outubro de 2009. O laudo, cuja responsabilidade técnica foi assinada pela biomédica M.S.O., apontava que a paciente convivia com um câncer maligno invasivo, já em avançado estágio.
A paciente foi encaminhada, de maneira urgente, ao serviço de oncologia de Belo Horizonte. O médico oncologista G.H.C.R., orientando-se pelo exame realizado, solicitou a internação da paciente para realização de uma cirurgia de alta frequência denominada cone clássico. O procedimento cirúrgico foi marcado para a data 03 de março de 2010.
Na realização dos exames preparatórios para a cirurgia, a paciente submeteu-se a novo exame laboratorial no dia 11 de fevereiro de 2010, que foi realizado em um laboratório diferente do primeiro. O resultado, desta vez, foi divergente do anterior. Assim, a paciente foi aconselhada a pedir uma reanálise da lâmina que continha o material colhido no primeiro exame.
A reanálise do material não foi entregue a tempo de desmarcar a cirurgia, que era para ser realizada no dia 03 de março de 2010. Deste modo, a paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico na data marcada, inclusive com o uso de anestesia geral. O resultado do material colhido na cirurgia confirmou o diagnóstico do segundo laboratório, ou seja, a paciente não estava com câncer.
Consta nos autos, que o resultado da reanálise realizada pela Lux Vitae confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da realização desta revisão.
Indignada, a paciente entrou com ação por danos morais na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos.
O juiz da Primeira Instância condenou o laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O. à pagar solidariamente R$ 50 mil por danos morais a paciente.
O laboratório e a biomédica recorreram ao Tribunal, alegando que o pedido de indenização decorreu do procedimento cirúrgico e não pelo equívoco do exame laboratorial. Sendo assim, houve mero aborrecimento por parte da paciente. Asseveram, ainda, pela diminuição do valor indenizatório.
O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, afirma que está configurada a falha na prestação de serviço pelo laboratório e pela biomédica e, consequentemente, o dano moral causado a paciente, em virtude do erro de diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da neoplasia maligna inexistente.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado reformou parcialmente a decisão da Primeira Instância. Tenho que a redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores, que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer, ainda, a satisfação da pretensão postulada, concluiu.
Sendo assim, o relator reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia