segunda-feira, 14 de outubro de 2013

COMPRADOR QUE DESISTE DE IMÓVEL POR NÃO PODER PAGAR DEVE RECEBER VALOR DE VOLTA, DIZ STJ


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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva e ilegal a cláusula do rompimento de contrato de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral, pela construtora, ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo comprador desistente.
Um casal de Pernambuco moveu ação contra a construtora do imóvel pedindo anulação da cláusula e um maior valor a ser restituído devido à rescisão do contrato. O casal recebeu R$ 5.000 de restituição, mas já havia pago R$ 16.810,08 à construtora.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) condenou a empreiteira a restituir o valor total, mas considerou o abatimento de 15% correspondente às despesas da construtora com o fim do contrato.
Na sentença, o TJ-PE destacou que não houve inadimplência ou culpa entre as partes, já que o rompimento do acordo se deu em decorrência da incapacidade financeira do casal para quitar as parcelas do imóvel. A construtora recorreu da decisão ao STJ.


Vantagem exagerada


Ao julgar o recurso, o ministro-relator Luis Felipe Salomão confirmou a sentença do TJ-PE. De acordo com Salomão, os artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor anulam cláusulas contratuais que determinem a retenção do valor integral ou substancial de prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.
No entanto, Salomão reiterou o entendimento do STJ que considera justo que haja retenção entre 10% e 25% do valor para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. “(…) É justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, afirmou o relator em seu voto.
Disponível em: 

Microepreendedor Individual (MEI)


Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
A Lei complementar nº 128, 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecidcomo informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedidde empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 34,90 (comércio ou indústria), R$ 38,90 (prestação de serviços) ou R$ 39,90 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordcom o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Autor: Thiago Henrique Brandão


Comentários ao plano diretor do município de São Paulo, Lei 12.430/2002,

O plano diretor, cumprimento do que é previsto no artigo 182º da Constituição Federal, e faz parte de uma política de desenvolvimento urbano, obrigado para cidades com mais de 20.000,00 habitantes. Buscando assim o cumprimento da função social da propriedade, autogestão e dando as diretrizes para o crescimento urbano das cidades.

Cada cidade necessita de uma política urbana de acordo com o tamanho e necessidade do seu território. Para que seja feita a gestão do desenvolvimento urbano, a Lei 10.257, artigo 43 prevê o uso de: órgãos colegiados de política urbana, no nível nacional, estadual, e municipal, debates, audiências e consultas publicas, assim como outros instrumentos.
O plano diretor do município de São Paulo, Lei 12.430/2002, define sua estratégia de implementação no artigo 3º:

“(...)

I - a política de desenvolvimento urbano do município;

II - a função social da propriedade urbana;

III - as políticas públicas do Município;

IV - o plano urbanístico-ambiental;
V - a gestão democrática.”
 Tem seus princípios e objetivos gerais explícitos nos artigos 7º e 8º da Lei.
A política urbana tem como intuito o ordenamento e desenvolvimento social da Cidade, art. 9º, obedecendo as diretrizes da referida Lei, art. 10.
A qualidade de vida esta explicita no Capitulo II da Lei 13.430, com seções sobre o desenvolvimento humano; trabalho, emprego e renda; educação; saúde; assistência social; da cultura; esporte, lazer e recreação; da segurança urbana; do abastecimento; da agricultura urbana.
O meio ambiente e o desenvolvimento urbano também são objetos de planejamento do plano diretor, capitulo III da Lei.
Em seus 308 artigos, a Lei define diversos procedimentos para o desenvolvimento social e político do município, procurando atingir problemas reais e arbitrando metas para o seu cumprimento.
Assim, como visto, o Plano diretor de São Paulo, é instrumento para a garantia do cumprimento da função social da cidade e seu desenvolvimento. Instrumento para criação de leis de ocupação do solo, operações urbanas, circulação de transportes e plano de habitação.
O plano diretor deve criar programas públicos, projetos, obras, áreas de intervenção urbana, plano de bairros e outros.

Autor: Thiago Henrique Brandão

Pesquisa - Bancos - Reclamações em alta

"Levantamento do Idec verifica que queixas contra bancos cresceram nos últimos anos, embora eles tenham se comprometido a reduzi-las. Cobrança indevida é a principal reclamação levada aos Procons e ao Banco Central. 
O Idec fez um levantamento da quantidade de demandas e as principais ocorrências registradas nos Procons e no Banco Central contra as seis maiores instituições financeiras do país: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú e Santander.
Os números do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), que reúne dados de Procons de todo o país, mostram que, entre 2009 e 2011, as reclamações fundamentadas sobre serviços financeiros cresceram 53%. Os números mostram que, entre o primeiro semestre de 2012 e o de 2013, as demandas contra as seis instituições avaliadas cresceram 9% no total. Não é tanto, mas alguns bancos, individualmente, tiveram aumentos bem expressivos, como a Caixa Econômica e o Bradesco, com 42% e 35%, respectivamente. Apenas o Itaú conseguiu reduzir o número de queixas, em 14%. Veja mais detalhes na tabela abaixo (...)."
IMAGEM DE DESTAQUE



Fonte: www.idec.org.br
Matéria completa disponível em: